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AREsp 202401910621 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2651596
- Registro
- 202401910621
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO
ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.
9.278/1996. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. SÚMULA N.
380/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da
ausência de comprovação, no ato da interposição, da suspensão dos
prazos processuais durante o recesso forense, nos termos do art.
1.003, § 6º, do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação de dissolução de união estável c/c
separação de corpos e arrolamento de bens, em que se determinou a
prova do esforço comum para a partilha dos bens adquiridos entre
1989 e 1991.
3. A Corte de origem manteve a necessidade de prova do esforço comum
para bens adquiridos antes da Lei n. 9.278/1996, aplicando a Súmula
n. 380 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a suspensão dos
prazos processuais prevista no art. 220 do CPC/2015 depende de
comprovação no ato da interposição, para fins de aferição da
tempestividade do recurso especial; (ii) saber se o art. 1.725 do
Código Civil impõe a presunção de comunicabilidade dos bens
adquiridos onerosamente entre 1989 e 1991; (iii) saber se a lógica
do art. 1.787 do Código Civil deve ser aplicada à dissolução em vida
para definir a lei incidente na partilha; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à aplicação da lei vigente ao
tempo da aquisição dos bens ou ao momento da dissolução da união
estável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conforme a jurisprudência do STJ, o art. 220 do CPC/2015, norma
de abrangência nacional, suspende os prazos processuais no período
de 20 de dezembro a 20 de janeiro, independentemente de comprovação,
razão pela qual deve ser superado o óbice da intempestividade..
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual se
aplica a Súmula n. 380 do STF aos bens adquiridos antes da vigência
da Lei n. 9.278/1996, exigindo-se prova do esforço comum, direto ou
indireto, para fins de partilha, a qual deve observar a lei vigente
ao tempo da aquisição do patrimônio, não se aplicando, à hipótese, a
regra de direito sucessório.
7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ no tocante à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 220 do CPC/2015 para
suspender os prazos processuais entre 20/12 e 20/1, prescindindo de
comprovação para aferição de tempestividade. 2. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A incidência
do óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela
alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 220 e 1.003 §
6º; CC, arts. 1.725 e 1.787; Lei n. 9.278/1996, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
380; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.901.696/BA, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, REsp
n. 1.124.859/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para
acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
26/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.519.438/SP, relator Ministro
Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
2.461.464/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.104.920/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.