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EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202501201063 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2902535
Registro
202501201063
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo regimental por incabível contra decisão colegiada, com qualificação de erro grosseiro e afastamento da fungibilidade recursal. Pedido de esclarecimento sobre os parâmetros do erro grosseiro, compatibilização entre rigor formal e instrumentalidade das formas e prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, e dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à qualificação de erro grosseiro na interposição de agravo regimental contra acórdão; e (ii) saber se há contradição entre rigor formal e instrumentalidade das formas na solução adotada; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento expresso dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, e dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há obscuridade, pois o acórdão consignou o cabimento exclusivo do agravo regimental contra decisão monocrática e qualificou como erro grosseiro a interposição contra acórdão, afastando a fungibilidade e a interrupção de prazos, resolvendo a questão no plano do art. 619 do CPP. 4. Há necessidade de esclarecimento, sem efeitos modificativos, de que a instrumentalidade das formas preserva atos que alcançam sua finalidade sem prejuízo às partes, mas não legitima o uso de recurso notoriamente incabível quando o sistema processual prevê meios próprios para impugnar acórdãos. 5. É cabível o prequestionamento, sem efeitos modificativos, registrando-se a consideração dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, e dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, à luz da motivação suficiente do acórdão e da função integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer a compatibilidade entre rigor formal e instrumentalidade das formas e para prequestionar os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, e os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; rejeitadas as demais alegações.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.