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EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202501201063 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2902535
- Registro
- 202501201063
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não
conheceu de agravo regimental por incabível contra decisão
colegiada, com qualificação de erro grosseiro e afastamento da
fungibilidade recursal. Pedido de esclarecimento sobre os parâmetros
do erro grosseiro, compatibilização entre rigor formal e
instrumentalidade das formas e prequestionamento dos arts. 5º, XXXV,
LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, e dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto
à qualificação de erro grosseiro na interposição de agravo
regimental contra acórdão; e (ii) saber se há contradição entre
rigor formal e instrumentalidade das formas na solução adotada; e
(iii) saber se é cabível o prequestionamento expresso dos arts. 5º,
XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, e dos arts. 1.022 e 489, § 1º,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há obscuridade, pois o acórdão consignou o cabimento
exclusivo do agravo regimental contra decisão monocrática e
qualificou como erro grosseiro a interposição contra acórdão,
afastando a fungibilidade e a interrupção de prazos, resolvendo a
questão no plano do art. 619 do CPP.
4. Há necessidade de esclarecimento, sem efeitos modificativos, de
que a instrumentalidade das formas preserva atos que alcançam sua
finalidade sem prejuízo às partes, mas não legitima o uso de recurso
notoriamente incabível quando o sistema processual prevê meios
próprios para impugnar acórdãos.
5. É cabível o prequestionamento, sem efeitos modificativos,
registrando-se a consideração dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93,
IX, da CF/1988, e dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, à luz da
motivação suficiente do acórdão e da função integrativa dos embargos
de declaração prevista no art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, para esclarecer a compatibilidade entre rigor formal
e instrumentalidade das formas e para prequestionar os arts. 5º,
XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, e os arts. 1.022 e 489, § 1º,
do CPC; rejeitadas as demais alegações.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.