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EDcl no REsp 202403276001 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2167368
Registro
202403276001
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO PARA EXPLICITAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários em favor da instituição financeira. 2. A questão recursal consiste em verificar se houve omissão no dispositivo acerca da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 3. Configura omissão quando a fundamentação afirma, de modo claro, a suspensão da exigibilidade e o dispositivo silencia sobre o ponto, gerando incerteza interpretativa. 4. A verba honorária majorada permanece sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para integrar o dispositivo e explicitar a suspensão da exigibilidade dos honorários.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.