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EDcl no REsp 202403276001 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167368
- Registro
- 202403276001
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO PARA EXPLICITAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS
CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários em
favor da instituição financeira.
2. A questão recursal consiste em verificar se houve omissão no
dispositivo acerca da condição suspensiva de exigibilidade dos
honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça prevista
no art. 98, § 3º, do CPC.
3. Configura omissão quando a fundamentação afirma, de modo claro, a
suspensão da exigibilidade e o dispositivo silencia sobre o ponto,
gerando incerteza interpretativa.
4. A verba honorária majorada permanece sob condição suspensiva de
exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do art.
98, § 3º, do CPC.
5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para integrar o
dispositivo e explicitar a suspensão da exigibilidade dos
honorários.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.