← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202503680730 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3060705
Registro
202503680730
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão quanto ao pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto pela parte adversa. 2. Alegação de omissão quanto ao pleito, formulado nas contrarrazões, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, diante do suposto caráter protelatório e infundado do agravo interno. 3. Afastada a preliminar de intempestividade dos embargos de declaração, por terem sido interpostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis após a publicação do acórdão embargado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão a ser sanada quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015; e (ii) saber se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a imposição da multa, notadamente a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno com caráter abusivo ou protelatório. III. Razões de decidir 5. Afastou-se a preliminar de intempestividade, porque os embargos foram interpostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis após a publicação do acórdão embargado. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo ser aplicada apenas quando o agravo interno se mostrar manifestamente inadmissível ou improcedente, com evidente caráter abusivo ou protelatório. 7. No caso concreto, o desprovimento unânime do agravo interno não evidencia, por si só, manifesta inadmissibilidade nem improcedência notória, tampouco conduta abusiva ou protelatória; a parte agravante exerceu o direito de recorrer para submeter ao colegiado decisão monocrática desfavorável. 8. Sanada a omissão, afastou-se a aplicação da penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, mantendo-se incólume o resultado do acórdão embargado. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão quanto ao pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sem efeitos infringentes, com indeferimento da multa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.