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EDcl no AgInt no AREsp 202503680730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3060705
- Registro
- 202503680730
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão quanto ao
pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Embargos de declaração
acolhidos, sem efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto pela parte
adversa.
2. Alegação de omissão quanto ao pleito, formulado nas
contrarrazões, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, diante do suposto caráter protelatório e infundado do
agravo interno.
3. Afastada a preliminar de intempestividade dos embargos de
declaração, por terem sido interpostos dentro do prazo legal de
cinco dias úteis após a publicação do acórdão embargado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão a ser
sanada quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015; e (ii) saber se, no caso concreto, estão presentes os
requisitos para a imposição da multa, notadamente a manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno com caráter
abusivo ou protelatório.
III. Razões de decidir
5. Afastou-se a preliminar de intempestividade, porque os embargos
foram interpostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis após a
publicação do acórdão embargado.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática,
devendo ser aplicada apenas quando o agravo interno se mostrar
manifestamente inadmissível ou improcedente, com evidente caráter
abusivo ou protelatório.
7. No caso concreto, o desprovimento unânime do agravo interno não
evidencia, por si só, manifesta inadmissibilidade nem improcedência
notória, tampouco conduta abusiva ou protelatória; a parte agravante
exerceu o direito de recorrer para submeter ao colegiado decisão
monocrática desfavorável.
8. Sanada a omissão, afastou-se a aplicação da penalidade do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, mantendo-se incólume o resultado do
acórdão embargado.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
sanar a omissão quanto ao pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, sem efeitos infringentes, com indeferimento da multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.