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REsp 202203778872 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2041272
- Registro
- 202203778872
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível,
manteve a extinção da execução por indeferimento da petição inicial.
2. A controvérsia trata da validade e da executividade de cédula de
crédito bancário assinada eletronicamente e da necessidade de
apresentação do título original.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, por descumprimento da emenda para apresentação
do título original.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, nos embargos de
declaração, integrou a fundamentação sem efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o uso de certificação
digital não emitida pela ICP-Brasil invalida a assinatura
eletrônica em cédula de crédito bancário; (ii) saber se a cédula
assinada eletronicamente é válida como título executivo
extrajudicial quando garantida a identificação inequívoca do
signatário; e (iii) saber se é exigível, para negócios entre
particulares, a apresentação de endereço eletrônico da autoridade
certificadora e código verificador previstos na Lei n. 11.419/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite
assinatura eletrônica por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil,
desde que aceita pelas partes e dotada de mecanismos confiáveis de
autenticação e integridade.
7. A Lei n. 14.620/2023 incluiu o § 4º ao art. 784 do CPC,
permitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica na
constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que
assegurada a integridade pela entidade provedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Admite-se a validade de assinatura
eletrônica realizada por entidade não credenciada ao ICP-Brasil em
cédula de crédito bancário, quando aceita pelas partes e dotada de
mecanismos confiáveis de autenticação e integridade, reconhecendo-se
a executividade do título. 2. A Lei n. 14.620/2023, ao acrescentar
o § 4º ao art. 784 do CPC, permite qualquer modalidade de assinatura
eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais,
desde que assegurada sua integridade pela entidade provedora".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 5º;
Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; MP n. 2.200-2/2001, art. 10,
§ 2º; CPC, art. 784, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.086.722/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp
n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.