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REsp 202203342840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2034486
- Registro
- 202203342840
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA/SEGURO VIAGEM. OMISSÃO E
FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais em ação indenizatória por danos materiais
e morais, decidido no sentido de inexistência de falha na prestação
do serviço e exigência de comprovação para reembolso.
2. A controvérsia diz respeito a pedido de danos morais e materiais
por suposta falha na assistência/seguro viagem, com reembolso por
retorno antecipado, medicamentos e atraso de voo.
3. O Juízo de primeiro grau acolheu os pedidos, condenando as rés ao
pagamento de danos materiais e morais, com honorários fixados sobre
o valor da condenação.
4. A Corte de origem afastou os danos morais e reduziu os danos
materiais, redimensionando a sucumbência e fixando honorários sobre
o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e falta de
fundamentação; (ii) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC
por indevida distribuição do ônus da prova quanto às despesas de
atraso de voo; (iii) saber se houve violação ao art. 1.013 do CPC
por não apreciação integral das matérias devolvidas; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos
relevantes, analisando as cláusulas contratuais e afastando a falha
na prestação do serviço.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para o reexame do contexto fático e
das cláusulas contratuais sobre a cobertura por atraso de voo, bem
como a Súmula n. 83 do STJ por consonância com a jurisprudência
quanto à exigência de comprovação das despesas.
8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ao art.
1.013 do CPC, por ausência de prequestionamento.
9. A alegada divergência jurisprudencial não é conhecida, em razão
dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, uma vez que a
tese de interpretação mais favorável ao consumidor, objeto do
alegado dissídio jurisprudencial, não foi debatida no acórdão
recorrido, tampouco restou suscitada nos embargos de declaração e,
por conseguinte, não enfrentada no aresto que julgou o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as
questões relevantes e decide com base nas cláusulas contratuais. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
afastar a revisão da exigência contratual de comprovação de despesas
por atraso de voo. 3. Aplicam-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula
n. 211 do STJ ao art. 1.013 do CPC, por ausência de
prequestionamento. 4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF
para impedir o conhecimento do dissídio sobre interpretação mais
favorável de cláusulas contratuais, por se tratar de direito do
consumidor, pois a tese não foi debatida no acórdão recorrido,
tampouco restou suscitada nos embargos de declaração e, por
conseguinte, não enfrentada no aresto que julgou o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 373
I, 1.013, 85 § 11 e § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 30 e 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;
STF/Súmula n. 282; STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.