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REsp 202204036486 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2045643
- Registro
- 202204036486
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA DE CIRURGIA FETAL PARA CORREÇÃO DE MIELOMENINGOCELE E
REDUÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de cirurgia fetal
e reduziu o dano moral, decisão mantida por não conhecimento do
recurso especial.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais, envolvendo negativa de cobertura para
cirurgia fetal de correção de mielomeningocele.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a necessidade do procedimento
e fixou indenização por danos morais em R$ 50.000,00.
4. A Corte de origem manteve a condenação pela negativa indevida e
reduziu o dano moral para R$ 30.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora pode
negar cobertura à cirurgia fetal por ausência do procedimento no rol
da ANS, à luz do art. 10 da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se a
cláusula contratual restritiva, amparada no art. 757 do Código
Civil, afasta o custeio do procedimento indicado; e (iii) saber se o
valor de R$ 30.000,00 fixado a título de danos morais deve ser
reduzido por afronta aos arts. 186 e 884 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação desta Corte firmou que o rol de procedimentos e
eventos em saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo,
admitindo-se cobertura excepcional de procedimento não incluído
quando preenchidos requisitos técnicos (inexistência de substituto
terapêutico eficaz, indicação baseada em evidências e respaldo
técnico-científico, e recomendações de órgãos técnicos).
7. O acórdão recorrido, com base nas provas, assentou urgência,
necessidade e adequação da cirurgia fetal, além do comprometimento
da finalidade do tratamento pela negativa, de modo que a pretensão
de reforma demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é
inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). De igual modo, a
revisão do quantum indenizatório por danos morais somente é cabível
quando irrisório ou exorbitante; o valor fixado em R$ 30.000,00 não
se mostra manifestamente excessivo diante das peculiaridades
reconhecidas pelas instâncias ordinárias, e sua modificação exigiria
reexame de fatos. A tese fundada no art. 757 do Código Civil
pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e da extensão da
cobertura pactuada, providência obstada pela Súmula 5/STJ. (Súmula
7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O rol da ANS é, em regra, taxativo,
admitindo cobertura excepcional de procedimento extra rol quando
preenchidos requisitos técnicos objetivos. 2. Em recurso especial, é
vedado o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais, incidindo as Súmulas 7 e 5/STJ. 3. A revisão do valor
dos danos morais em recurso especial somente é possível quando o
montante se revela irrisório ou exorbitante à luz das peculiaridades
do caso.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10; CC,
arts. 757, 186 e 884; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
2.129.348/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.