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REsp 202300139149 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2048060
- Registro
- 202300139149
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES E ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em apelação, que manteve a
sentença de procedência e desproveu o recurso.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que
se pleiteou cobertura de tratamento de reabilitação neurológica, com
terapias multidisciplinares prescritas, na rede credenciada, sem
limitação de sessões e com reembolso integral apenas na inexistência
de estrutura da operadora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
determinando a cobertura do tratamento multidisciplinar, fixando
multa diária e honorários advocatícios.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 10 da Lei n. 9.656/1998 pela imposição de custeio de terapias
não obrigatórias e prevalência irrestrita da prescrição médica; (ii)
saber se houve violação ao art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998 ao
ampliar a cobertura fora de internação; (iii) saber se houve
violação ao art. 12, II, da Lei n. 9.656/1998 ao afastar
segmentações e amplitudes mínimas legais; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à taxatividade mitigada do rol da
ANS e à prevalência dos parâmetros regulatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, impedindo a análise de cláusulas
contratuais e, por consequência, o conhecimento da insurgência
quanto às exclusões de cobertura invocadas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão
está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto a obrigação
de cobertura de fisioterapia motora, terapia ocupacional,
hidroterapia com fisioterapeuta, fisioterapia respiratória e
fonoterapia a paciente em reabilitação neurológica.
8. Óbices sumulares processuais obstam o conhecimento do dissídio
jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar o
reexame de cláusulas contratuais invocado como fundamento de
exclusão de cobertura. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a
conclusão do acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ
quanto a obrigação de cobertura de fisioterapia motora, terapia
ocupacional, hidroterapia com fisioterapeuta, fisioterapia
respiratória e fonoterapia a paciente em reabilitação neurológica.
3. Óbices sumulares processuais impedem o conhecimento do recurso
pela alínea c quando a mesma questão não é conhecida pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, 12, II
e 12, II, d; CPC, arts. 85, § 11, § 2 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 83; STJ, REsp
n. 2.128.762/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.018.227/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp
n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.