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REsp 202200177870 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2063126
Registro
202200177870
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA EMPRESARIAL. MULTA POR FIDELIZAÇÃO. CDC. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a improcedência da ação declaratória de inexistência de débito com tutela de urgência antecedente. 2. A controvérsia versa sobre declaração de inexigibilidade de multa por fidelização em contrato de telefonia empresarial, com abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogou a tutela provisória e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a aplicação do CDC, validou a fidelização de 24 meses à luz da Resolução n. 632/2014 e majorou os honorários de sucumbência em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se a distribuição e eventual inversão do ônus da prova, prevista nos arts. 357, III, e 373, I e II, do CPC, foram indevidamente afastadas; (iii) saber se a multa por fidelização deve ser afastada ou reduzida com base nos arts. 413 e 476 do CC; (iv) saber se incide o CDC, com os arts. 6º, III e VIII, 14, § 1º, I e II, 47 e 51, IV; e (v) saber se é cabível o julgamento imediato pelo art. 1.013, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal local enfrentou as teses e registrou a ausência de comprovação das falhas; a mera menção a protocolos não se confunde com prova efetiva. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à verossimilhança, à inversão do ônus da prova e à alegada falha do serviço. Aplica-se também a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das cláusulas contratuais de fidelização. 8. O afastamento do CDC decorre da contratação empresarial e da inexistência de vulnerabilidade no caso concreto; eventual revisão desse enquadramento exigiria reavaliação de provas, obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC, ante a inexistência de omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as teses e registra a falta de prova idônea das alegadas falhas, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à verossimilhança das alegações e à inversão do ônus probatório prevista nos arts. 357, III, e 373, I e II, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da validade e da extensão da cláusula de fidelização e da multa contratual, correlacionadas aos arts. 413 e 476, do CC. 4. Afastada a incidência do CDC por contratação empresarial e ausência de vulnerabilidade no caso concreto pela origem, a revisão desse enquadramento demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inviável o julgamento imediato pelo art. 1.013, § 3º, do CPC quando não reconhecida omissão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e IV, 357, III, 373, I e II, e 1.013, § 3º; CC, arts. 413 e 476; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, § 1º, I e II, 47 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.