← Jurioteca
REsp 202200177870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2063126
- Registro
- 202200177870
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA EMPRESARIAL. MULTA POR FIDELIZAÇÃO. CDC. ÔNUS DA PROVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a
improcedência da ação declaratória de inexistência de débito com
tutela de urgência antecedente.
2. A controvérsia versa sobre declaração de inexigibilidade de multa
por fidelização em contrato de telefonia empresarial, com abstenção
de inclusão em cadastros de inadimplentes.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogou a
tutela provisória e condenou o autor ao pagamento de custas e
honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
aplicação do CDC, validou a fidelização de 24 meses à luz da
Resolução n. 632/2014 e majorou os honorários de sucumbência em 5%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se a distribuição e eventual
inversão do ônus da prova, prevista nos arts. 357, III, e 373, I e
II, do CPC, foram indevidamente afastadas; (iii) saber se a multa
por fidelização deve ser afastada ou reduzida com base nos arts. 413
e 476 do CC; (iv) saber se incide o CDC, com os arts. 6º, III e
VIII, 14, § 1º, I e II, 47 e 51, IV; e (v) saber se é cabível o
julgamento imediato pelo art. 1.013, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal
local enfrentou as teses e registrou a ausência de comprovação das
falhas; a mera menção a protocolos não se confunde com prova
efetiva.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à verossimilhança, à inversão do ônus da
prova e à alegada falha do serviço. Aplica-se também a Súmula n. 5
do STJ quanto à interpretação das cláusulas contratuais de
fidelização.
8. O afastamento do CDC decorre da contratação empresarial e da
inexistência de vulnerabilidade no caso concreto; eventual revisão
desse enquadramento exigiria reavaliação de provas, obstada pela
Súmula n. 7 do STJ. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC, ante a
inexistência de omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta as teses e registra a falta de
prova idônea das alegadas falhas, à luz dos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, III e IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar
o reexame de provas quanto à verossimilhança das alegações e à
inversão do ônus probatório prevista nos arts. 357, III, e 373, I e
II, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão
da validade e da extensão da cláusula de fidelização e da multa
contratual, correlacionadas aos arts. 413 e 476, do CC. 4. Afastada
a incidência do CDC por contratação empresarial e ausência de
vulnerabilidade no caso concreto pela origem, a revisão desse
enquadramento demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ. 5. Inviável o julgamento imediato pelo art. 1.013, § 3º, do CPC
quando não reconhecida omissão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e
IV, 357, III, 373, I e II, e 1.013, § 3º; CC, arts. 413 e 476; CDC,
arts. 6º, III e VIII, 14, § 1º, I e II, 47 e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.