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AREsp 202403138127 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2726600
- Registro
- 202403138127
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DO TEA E COBERTURA DA
PSICOPEDAGOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
por ausência de demonstração de violação dos arts. da Lei n.
9.656/1998 e da Lei n. 9.961/2000, e por incidência das Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer para cobertura de
tratamento multidisciplinar pelo método ABA, com psicologia,
fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, sem limitação
de sessões.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para
determinar a cobertura integral do tratamento ABA, fixando
honorários em 15% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo cobertura
ilimitada à luz da Resolução n. 469/2021 da ANS, e majorou os
honorários para 18% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a cobertura
obrigatória do plano de saúde está limitada ao rol da ANS e se a
psicopedagogia, indicada em tratamento multidisciplinar do TEA, pode
ser exigida sem o atendimento dos requisitos dos arts. 10, § 4º,
12, e 10, §§12 e 13, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, da Lei n.
9.961/2000.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à
obrigatoriedade de cobertura da psicopedagogia como especialidade
integrada às sessões de psicologia em tratamento multidisciplinar do
TEA.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o
reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto às
especificidades do tratamento indicado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte acerca da
cobertura obrigatória da psicopedagogia integrada às sessões de
psicologia para beneficiários com TEA. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando o recurso especial pretende o reexame de fatos e provas
relativos às especificidades do tratamento multidisciplinar".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n.
9.961/2000, art. 4º; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, §§12 e 13, e
12; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.171.215/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.249.235/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
23/3/2026; STJ, REsp n. 2.180.208/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.560.764/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 2.043.003/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 23/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.