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REsp 202301679133 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2074471
- Registro
- 202301679133
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
AFASTADA EM RELAÇÃO AO ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, em ação declaratória de nulidade/inexigibilidade
de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito
e danos morais.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de
nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada
com repetição de indébito e danos morais.
3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito e
condenou a autora ao pagamento das custas, com exigibilidade
suspensa, sem fixação de honorários por ausência de formação da
relação processual.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, de ofício,
condenou o advogado por litigância de má-fé, com multa de 9% sobre o
valor da causa, além de custas e honorários de 20% pelo princípio
da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível condenar,
nos próprios autos, o advogado por litigância de má-fé, com
imposição de multa, à luz dos arts. 77, 79, 80 e 81 do Código de
Processo Civil e do art. 32 da Lei n. 8.906/1994, bem como se há
negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de error in
judicando, pois a parte recorrente não indicou o dispositivo de
legislação federal violado.
7. As penas por litigância de má-fé são destinadas às partes, não ao
advogado, cuja responsabilização, se existente, deve ocorrer em
ação própria, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/1994, impondo-se
afastar a condenação por má-fé nos próprios autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois o
recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu
cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é
imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos
apontados como malferidos pela decisão recorrida. 2. As penas por
litigância de má-fé alcançam somente as partes, e a
responsabilização do advogado deve ocorrer em ação própria, conforme
o art. 32 da Lei n. 8.906/1994."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 79, 80, 81; Lei n.
8.906/1994, art. 32; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, recurso
especial n. 2.215.556/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.