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REsp 202301823672 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2078727
- Registro
- 202301823672
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO E MULTA DOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do TJSE, que manteve a
improcedência da ação rescisória por inexistência de erro de fato e
aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 nos embargos de
declaração.
2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória proposta para
desconstituir a exoneração dos fiadores reconhecida na apelação da
ação monitória, com fundamento no art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015.
3. A sentença julgou improcedente a ação rescisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu erro de fato
nos termos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015, em razão do
reconhecimento de novação em 2/5/2016 sem controvérsia nem
pronunciamento judicial específico; e (ii) saber se é cabível a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada nos primeiros
embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar
a alegação de erro de fato do art. 966, § 1º, VIII, do CPC/2015,
quando a matéria foi controvertida e objeto de pronunciamento
judicial.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em primeiros embargos de
declaração somente se aplica em hipóteses excepcionais de manifesto
intuito protelatório, não evidenciado no caso, devendo ser
afastada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte para dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ e a Súmula n. 7
do STJ para afastar a alegação de erro de fato do art. 966, § 1º,
VIII, do CPC/2015, quando a matéria foi controvertida e objeto de
pronunciamento judicial. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015
em primeiros embargos de declaração somente se aplica em hipóteses
excepcionais de manifesto intuito protelatório, não evidenciado no
caso, devendo ser afastada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, § 1º, VIII e 1.026,
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EAR n.
5.040/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 10/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ,
REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/2/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.