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REsp 202302221725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2082230
- Registro
- 202302221725
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ORDEM DE JULGAMENTO DE
RECURSOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRECEDÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE A APELAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Tocantins, proferido em apelação, que manteve a sentença de
cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas
iniciais e negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia envolve ação monitória para constituição de título
executivo com base em dois cheques, discutindo-se a ordem de
julgamento entre agravo de instrumento sobre gratuidade da justiça e
apelação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau cancelou a distribuição,
com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, por ausência
de recolhimento das custas iniciais.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve
integralmente a sentença de cancelamento da distribuição, apesar da
pendência de agravo de instrumento sem efeito suspensivo sobre a
gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
946 do Código de Processo Civil, em seu caput e parágrafo único, por
ter a apelação sido julgada antes do agravo de instrumento
interposto no mesmo processo; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à necessidade de julgamento prévio do agravo
de instrumento que versa sobre gratuidade da justiça, antes da
apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 946 do Código de Processo Civil, ao
julgar a apelação antes do agravo de instrumento no mesmo processo,
invertendo a ordem legal e causando prejuízo quando o agravo versava
sobre gratuidade da justiça.
7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do
provimento do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento deve ser julgado
antes da apelação interposta no mesmo processo, nos termos do art.
946 do Código de Processo Civil, sendo nulo o acórdão que inverte a
ordem com prejuízo à parte recorrente. 2. Fica prejudicada a análise
da divergência jurisprudencial quando o recurso é provido pela
alínea a por violação de lei federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 946; CF, art. 105,
III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 220.110/PA, relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em
6/3/2003.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.