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REsp 202302221725 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2082230
Registro
202302221725
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ORDEM DE JULGAMENTO DE RECURSOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE A APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins, proferido em apelação, que manteve a sentença de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve ação monitória para constituição de título executivo com base em dois cheques, discutindo-se a ordem de julgamento entre agravo de instrumento sobre gratuidade da justiça e apelação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau cancelou a distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, por ausência de recolhimento das custas iniciais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença de cancelamento da distribuição, apesar da pendência de agravo de instrumento sem efeito suspensivo sobre a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 946 do Código de Processo Civil, em seu caput e parágrafo único, por ter a apelação sido julgada antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de julgamento prévio do agravo de instrumento que versa sobre gratuidade da justiça, antes da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 946 do Código de Processo Civil, ao julgar a apelação antes do agravo de instrumento no mesmo processo, invertendo a ordem legal e causando prejuízo quando o agravo versava sobre gratuidade da justiça. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento deve ser julgado antes da apelação interposta no mesmo processo, nos termos do art. 946 do Código de Processo Civil, sendo nulo o acórdão que inverte a ordem com prejuízo à parte recorrente. 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando o recurso é provido pela alínea a por violação de lei federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 946; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 220.110/PA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2003.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.