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REsp 202301717205 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2076594
- Registro
- 202301717205
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
(FUNDO 157). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA
INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação para extinguir o
feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
2. A controvérsia trata de ação de prestação de contas relativa à
administração de cotas do Fundo 157, com exibição de documentos
sobre aplicações e rendimentos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a
primeira fase da ação e condenou o réu a prestar contas, nos termos
do art. 550, § 5º, do CPC, no prazo de 15 dias.
4. A Corte de origem reformou a sentença e extinguiu o processo por
ausência de interesse processual, aplicando, por analogia, o REsp
1.349.453/MS; os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse
processual na ação de exigir contas sem necessidade de requerimento
administrativo prévio (art. 17 do CPC); (ii) saber se a decisão da
primeira fase forma coisa julgada parcial e impede a extinção por
ausência de interesse na segunda fase (art. 502 do CPC); (iii) saber
se a matéria relativa ao interesse de agir está preclusa (art. 507
do CPC); (iv) saber se, procedente a primeira fase, o réu deve
prestar contas no prazo legal, não sendo possível extinguir o
processo por ausência de interesse na segunda fase (art. 550, caput
e § 5º, do CPC); e (v) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022, I, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou os pontos suscitados e entregou a prestação
jurisdicional adequada.
7. A tese do REsp 1.349.453/MS (Tema n. 648) não se aplica à
presente demanda de de exigir contas; nesta, o interesse processual
não se condiciona a requerimento administrativo prévio e pagamento
de custo de serviço.
8. Aplica-se a Súmula n. 259 do STJ para reconhecer o interesse
processual do titular em ação de exigir contas, inclusive quanto a
movimentações do Fundo 157, devendo ser afastada a exigência de
prévio requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, I, do CPC
quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e entrega a
prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 259 do STJ para
reconhecer o interesse processual na ação de exigir contas em
relação a investimentos do Fundo 157."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 502, 507, 550, caput
e § 5º, e 1.022, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 259; STJ, AgInt no
REsp n. 1999850/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no Ag n. 1405738/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.