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REsp 202303831233 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2104956
Registro
202303831233
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos voltada à apresentação de extratos bancários de pensionistas/servidores após o falecimento, identificação de responsáveis por saques, modo de retirada e esclarecimentos sobre o encerramento das contas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 2. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a exibição dos documentos e esclarecimentos, fixando honorários em 10% do valor da causa. 3. A Corte de origem reformou para extinguir o feito por falta de interesse processual, aplicando o art. 485, VI, do CPC, e fixou honorários por equidade em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do ente público para obter, judicialmente, documentos bancários de terceiros protegidos por sigilo, indispensáveis à apuração de responsáveis por danos ao erário; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem observar os percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da causa, com divergência do Tema n. 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se o interesse de agir por necessidade da prestação jurisdicional, afastando a exigência de requerimento administrativo prévio, pois a obtenção de documentos bancários de terceiros protegidos por sigilo (LC n. 105/2001) demanda ordem judicial, sendo inaplicável, por analogia, o entendimento do REsp 1.349.453/MS. 6. Fica prejudicada, por ora, a análise da tese sobre honorários, a ser reexaminada pelo Tribunal de origem, após afastada a extinção por falta de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "O art. 17 do CPC assegura o interesse de agir quando a exibição de documentos bancários de terceiros protegidos por sigilo depende de ordem judicial, sendo indevida a necessidade de exigência de requerimento administrativo prévio." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 17, 85 §§ 3º e 8º, 485, VI.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.