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REsp 202303831233 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104956
- Registro
- 202303831233
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS E INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos
voltada à apresentação de extratos bancários de
pensionistas/servidores após o falecimento, identificação de
responsáveis por saques, modo de retirada e esclarecimentos sobre o
encerramento das contas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
2. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a exibição
dos documentos e esclarecimentos, fixando honorários em 10% do valor
da causa.
3. A Corte de origem reformou para extinguir o feito por falta de
interesse processual, aplicando o art. 485, VI, do CPC, e fixou
honorários por equidade em R$ 1.500,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir
do ente público para obter, judicialmente, documentos bancários de
terceiros protegidos por sigilo, indispensáveis à apuração de
responsáveis por danos ao erário; e (ii) saber se os honorários
advocatícios devem observar os percentuais entre 10% e 20% sobre o
valor da causa, com divergência do Tema n. 1.076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se o interesse de agir por necessidade da prestação
jurisdicional, afastando a exigência de requerimento administrativo
prévio, pois a obtenção de documentos bancários de terceiros
protegidos por sigilo (LC n. 105/2001) demanda ordem judicial, sendo
inaplicável, por analogia, o entendimento do REsp 1.349.453/MS.
6. Fica prejudicada, por ora, a análise da tese sobre honorários, a
ser reexaminada pelo Tribunal de origem, após afastada a extinção
por falta de interesse processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "O art. 17 do CPC assegura o interesse de agir
quando a exibição de documentos bancários de terceiros protegidos
por sigilo depende de ordem judicial, sendo indevida a necessidade
de exigência de requerimento administrativo prévio."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
17, 85 §§ 3º e 8º, 485, VI.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.