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HC 202504763667 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1057004
Registro
202504763667
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO DA AUTORIA NA VIA ELEITA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO E PRIMARIEDADE. ADEQUAÇÃO AO QUANTUM DA REPRIMENDA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. 1. O reconhecimento realizado na fase policial com eventual inobservância do proc edimento formal não impede a condenação quando existirem provas independentes e robustas da autoria, como prisão em flagrante, posse da res furtiva, relatos coerentes da vítima e testemunhas e confissão informal. 2. Incide a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo ainda que a arma esteja desmuniciada no momento da apreensão, pois a majorante protege contra a intimidação intensa causada pelo uso do armamento. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, quando não apresentada concreta fundamentação para agravamento, deve observar o quantum da reprimenda, a pena-base estabelecida no mínimo legal e a primariedade do agente. 4. Ordem parcialmente concedida, com extensão de ofício ao corréu Luiz Felipe Lopes da Silva dos efeitos da presente decisão.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.