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HC 202504582611 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1054044
Registro
202504582611
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO E LATROCÍNIO MAJORADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PROCEDIMENTO REGULAR. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ACOMPANHAMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSTERIOR COMPARECIMENTO DO RÉU AO PROCESSO E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. REVELIA. PRETENSÃO DE INCURSÃO NO ACERVO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PLEITO DE NULIDADE PELO USO DE DEPOIMENTO DE CORRÉU EM DELEGACIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. RECONHECIMENTO EM SOLO POLICIAL IRREGULAR. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EM ELEMENTOS NÃO INERENTES AOS TIPOS PENAIS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Tribunal de origem afastou a nulidade por cerceamento de defesa, registrando a citação por edital, a nomeação de defensora dativa para a produção antecipada de provas, a realização de audiência, o desmembramento e posterior reunificação do feito, a revelia do paciente e a apresentação de resposta à acusação e alegações finais pela defesa, sem demonstração de prejuízo, sendo certo que, constatada a regularidade processual, rever as premissas firmadas pela instância de origem reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável na via eleita, notadamente em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. A alegação de nulidade por uso de depoimento de corréu colhido na fase policial não foi objeto de deliberação específica pelo Tribunal a quo, impedindo exame originário por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Quanto ao reconhecimento realizado na investigação, embora irregular, não constituiu o único elemento condenatório, havendo lastro probatório independente em juízo, composto por declarações da vítima sob contraditório, depoimentos de testemunha protegida, relatos de policiais e delegado sobre rastreamento de veículo, relatórios técnicos e laudo de DNA. 4. A pena-base foi fixada no máximo legal para o paciente de maneira devidamente fundamentada: premeditação do delito com deslocamento intermunicipal, prática durante o repouso noturno, impedimento de socorro à vítima, acentuada gravidade do modus operandi e frieza na execução, elementos esses que destoam do tipo penal e autorizam o aumento na primeira fase. 5. Quanto ao pleito de afastamento do concurso formal impróprio e reconhecimento de crime único, não houve pronunciamento do Tribunal local, o que impede análise direta por esta Corte. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.