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HC 202504443640 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1051556
Registro
202504443640
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESE NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231/STJ. 1. Embora o writ busque nova revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 2. A tese de impossibilidade de manutenção da condenação por associação criminosa, fundada na absolvição de corréu, na ausência do número mínimo de integrantes e na falta de estabilidade e permanência do vínculo associativo, não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede seu exame por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 3. Não há ilegalidade na manutenção da condenação por homicídio qualificado quando o Tribunal local conclui que o veredicto condenatório encontra amparo em elementos produzidos nos autos, não se mostrando manifestamente contrário à prova. 4. Eventual irregularidade no reconhecimento não invalida a condenação quando esta não se apoia exclusivamente nesse elemento, mas em conjunto probatório composto por confissões extrajudiciais, depoimentos testemunhais e demais provas dos autos. 5. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada por elementos concretos, relacionados ao comando de atividades criminosas por paciente recolhido ao cárcere e à execução do crime por ordem de agente preso, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade das condutas. 6. A incidência de atenuante não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. 7. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.