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HC 202505121961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1065198
- Registro
- 202505121961
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO AFASTADO NA ORIGEM. QUALIFICADORAS REMANESCENTES DO HOMICÍDIO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é admissível diante de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal de origem afastou a valoração negativa da conduta social e redimensionou as penas, mantendo a exasperação apenas com base em fundamentos concretos e autônomos.
3. Reconhecida mais de uma qualificadora pelo Tribunal do Júri, uma delas pode qualificar o homicídio, e as remanescentes podem ser valoradas como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, sem bis in idem.
4. Quanto à associação criminosa, a tese defensiva foi acolhida na origem, com afastamento da valoração negativa das consequências do delito e fixação da pena-base no mínimo legal.
5. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.