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HC 202601198241 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1085242
Registro
202601198241
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. MATÉRIA PRÓPRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA, GUARDA E DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR INEXAMINÁVEL EM HABEAS CORPUS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRIORIDADE RELATIVA DA FAMÍLIA NATURAL. POSSIBILIDADE DE INÍCIO DOS PROCEDIMENTOS PARA FAMÍLIA SUBSTITUTA. CF, ART. 227; ECA (LEI N.º 8.069/1990), ARTS. 15, 19 E 163; RESOLUÇÃO CNJ N.º 289/2019, ARTS. 3º E 4º. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve sentença de destituição do poder familiar e o acolhimento institucional da criança, visando ao desacolhimento para família extensa. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso cabível; (ii) há ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão que confirmou a destituição do poder familiar e a manutenção do acolhimento; (iii) é possível, na via eleita, reavaliar a aptidão de integrante da família extensa para exercer guarda; e (iv) o melhor interesse da criança recomenda a adoção de medidas para sua colocação em família substituta. 3. O habeas corpus é instrumento inadequado para a rediscussão de decisões afetas a guarda, visitação, destituição do poder familiar e adoção, por demandarem dilação probatória e exame aprofundado. 4. Não há ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão que, com base em laudos técnicos e prova oral submetida ao amplo contraditório, reconhece a inviabilidade da manutenção do poder familiar e a ausência de condições da família extensa para acolher a criança, privilegiando o melhor interesse e a proteção integral (CF, art. 227; ECA, arts. 15 e 19). 5. Diante da inviabilidade de reintegração familiar e do tempo de acolhimento, admite-se o início dos procedimentos de colocação em família substituta, inclusive a inclusão cautelar como "apta para adoção" antes do trânsito em julgado, no melhor interesse da criança (ECA, art. 163; Resolução CNJ n.º 289/2019, arts. 3º e 4º). 6. Habeas corpus não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.