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HC 202601198241 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085242
- Registro
- 202601198241
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. DESTITUIÇÃO DO
PODER FAMILIAR E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇA. SUCEDÂNEO
RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA OU TERATOLOGIA. MATÉRIA PRÓPRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA,
GUARDA E DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR INEXAMINÁVEL EM HABEAS
CORPUS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRIORIDADE RELATIVA DA FAMÍLIA
NATURAL. POSSIBILIDADE DE INÍCIO DOS PROCEDIMENTOS PARA FAMÍLIA
SUBSTITUTA. CF, ART. 227; ECA (LEI N.º 8.069/1990), ARTS. 15, 19 E
163; RESOLUÇÃO CNJ N.º 289/2019, ARTS. 3º E 4º. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve sentença de
destituição do poder familiar e o acolhimento institucional da
criança, visando ao desacolhimento para família extensa.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso cabível; (ii) há
ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão que confirmou a
destituição do poder familiar e a manutenção do acolhimento; (iii) é
possível, na via eleita, reavaliar a aptidão de integrante da
família extensa para exercer guarda; e (iv) o melhor interesse da
criança recomenda a adoção de medidas para sua colocação em família
substituta.
3. O habeas corpus é instrumento inadequado para a rediscussão de
decisões afetas a guarda, visitação, destituição do poder familiar e
adoção, por demandarem dilação probatória e exame aprofundado.
4. Não há ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão que, com
base em laudos técnicos e prova oral submetida ao amplo
contraditório, reconhece a inviabilidade da manutenção do poder
familiar e a ausência de condições da família extensa para acolher a
criança, privilegiando o melhor interesse e a proteção integral
(CF, art. 227; ECA, arts. 15 e 19).
5. Diante da inviabilidade de reintegração familiar e do tempo de
acolhimento, admite-se o início dos procedimentos de colocação em
família substituta, inclusive a inclusão cautelar como "apta para
adoção" antes do trânsito em julgado, no melhor interesse da criança
(ECA, art. 163; Resolução CNJ n.º 289/2019, arts. 3º e 4º).
6. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.