← Jurioteca
HC 202601610303 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1092229
- Registro
- 202601610303
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA
ALIMENTAR. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT NA
ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
ILEGALIDADE MANIFESTA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. VIA
ESTREITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. PARCELAMENTO DO
DÉBITO. INEFICÁCIA PARA SUSPENDER A ORDEM. ART. 528, § 6º, CPC; ART.
314 DO CC. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. SÚMULA 309/STJ. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em
writ impetrado no Tribunal estadual, visando suspender prisão civil
por inadimplemento de alimentos.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é cabível o habeas
corpus contra indeferimento de liminar em outro writ; (ii) há
ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil por dívida
alimentar; (iii) a alegada incapacidade financeira do devedor pode
ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (iv) proposta de
parcelamento do débito suspende a ordem de prisão; (v) as condições
de cumprimento da prisão civil podem ser analisadas originariamente.
3. Não se admite, em regra, habeas corpus contra indeferimento de
liminar em outro writ, à luz da Súmula 691/STF, salvo excepcional
ilegalidade manifesta, o que não se verifica. A prisão civil está
fundada no art. 528, § 3º, do CPC, diante de inadimplemento atual e
ausência de justificativa no momento oportuno.
4. Incapacidade financeira do devedor de alimentos não se examina em
habeas corpus, por demanda dilação probatória e cognição ampla,
inexistentes na via eleita. Prova pré-constituída insuficiente.
5. Proposta de parcelamento não suspende a ordem de prisão, pois a
legislação exige pagamento efetivo (art. 528, § 6º, do CPC) e não
impõe ao credor recebimento por partes sem ajuste prévio (art. 314
do CC).
6. Alegação sobre condições de recolhimento em cela comum não foi
apreciada nas instâncias ordinárias, o que impede análise originária
por supressão de instância. A ordem de prisão é compatível com a
Súmula 309/STJ.
7. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.