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HC 202600951203 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1080762
Registro
202600951203
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. EXCEÇÃO POR ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELA ATUAÇÃO PROCESSUAL E PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PAGAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A COERÇÃO PESSOAL. SÚMULA 309/STJ. ART. 528, §3º, DO CPC. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ na Justiça estadual, mantendo prisão civil do devedor por inadimplemento de alimentos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há manifesta ilegalidade pela ausência de intimação pessoal do devedor para pagar o débito alimentar executado; e (ii) o pagamento parcial das prestações executadas impede a prisão civil. 3. A impetração contra indeferimento de liminar em outro habeas corpus, em regra, é inadmissível, conforme a Súmula 691 do STF, somente se excepcionando diante de teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não se identifica no caso concreto. 4. Na via estreita do habeas corpus, o alegado constrangimento deve vir comprovado por prova pré-constituída. A instrução deficiente impede o exame da tese de nulidade da intimação e afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade. 5. Demonstrada ciência inequívoca do cumprimento de sentença de alimentos pela atuação do advogado constituído e pelo comparecimento espontâneo do devedor, afasta-se a tese de nulidade de intimação, aplicando-se a instrumentalidade das formas e o princípio do prejuízo. 6. O pagamento parcial do débito não elide a prisão civil, nos termos da Súmula 309 do STJ e do art. 528, § 3º, do CPC. 7. Habeas corpus não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.