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HC 202600875216 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1079586
Registro
202600875216
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. SÚMULA 691/STF. NÃO CONHECIMENTO. EXCEÇÃO POR ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIA INADEQUADA PARA AFERIR CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. PAGAMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 309/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ELEVADO NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. NATUREZA ALIMENTAR MANTIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus preventivo impugnando decisão monocrática que indeferiu liminar em writ no qual se buscava afastar ameaça de prisão civil em execução de alimentos. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há excepcionalidade apta a superar o óbice da Súmula 691/STF; (ii) é possível, na via estreita, aferir incapacidade financeira do devedor; (iii) o pagamento parcial afasta a prisão civil; (iv) a teoria do adimplemento substancial incide em obrigação alimentar; (v) o elevado valor do débito descaracteriza a atualidade da verba. 3. O habeas corpus não se presta a revisar denegação de liminar em outro writ (Súmula 691/STF), ausente teratologia ou ilegalidade flagrante. 4. A aferição da capacidade financeira demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita. Precedentes. 5. O pagamento parcial das parcelas executadas não elide a prisão civil, incidindo a Súmula 309/STJ. Precedentes. 6. A teoria do adimplemento substancial não se aplica em obrigações alimentares. Precedentes. 7. O fato de o débito ter se elevado no tempo não retira seu caráter alimentar nem sua urgência. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.