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HC 202600875216 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1079586
- Registro
- 202600875216
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. SÚMULA 691/STF. NÃO CONHECIMENTO.
EXCEÇÃO POR ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.
VIA INADEQUADA PARA AFERIR CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR.
PAGAMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 309/STJ. TEORIA DO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ELEVADO NÃO ELIDE O
DECRETO PRISIONAL. NATUREZA ALIMENTAR MANTIDA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. Habeas corpus preventivo impugnando decisão monocrática que
indeferiu liminar em writ no qual se buscava afastar ameaça de
prisão civil em execução de alimentos.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há
excepcionalidade apta a superar o óbice da Súmula 691/STF; (ii) é
possível, na via estreita, aferir incapacidade financeira do
devedor; (iii) o pagamento parcial afasta a prisão civil; (iv) a
teoria do adimplemento substancial incide em obrigação alimentar;
(v) o elevado valor do débito descaracteriza a atualidade da verba.
3. O habeas corpus não se presta a revisar denegação de liminar em
outro writ (Súmula 691/STF), ausente teratologia ou ilegalidade
flagrante.
4. A aferição da capacidade financeira demanda dilação probatória,
incompatível com a via eleita. Precedentes.
5. O pagamento parcial das parcelas executadas não elide a prisão
civil, incidindo a Súmula 309/STJ. Precedentes.
6. A teoria do adimplemento substancial não se aplica em obrigações
alimentares. Precedentes.
7. O fato de o débito ter se elevado no tempo não retira seu caráter
alimentar nem sua urgência. Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.