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REsp 202401493508 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2139708
- Registro
- 202401493508
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITO
DEVOLUTIVO E LIMITES DA DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DISPONÍVEL NÃO
COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, proferido em apelação.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c repetição de indébito
em dobro e indenização por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica relativa
aos contratos e fixando restituição simples com compensação, além de
honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes
os pedidos, reconhecendo anuência tácita e aplicando supressio de
ofício, com majoração dos honorários para 12% e suspensão da
exigibilidade pela gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o efeito devolutivo da apelação ao reformar a sentença e
julgar improcedentes os pedidos sem recurso da parte contrária; (ii)
saber se, em relação de consumo, é possível reconhecer anuência
tácita e aplicar supressio frente aos arts. 39, III e VI, e 6º,
VIII, do CDC; (iii) saber se, impugnada a assinatura, incumbia ao
banco provar a autenticidade nos termos do art. 429, II, do CPC; e
(iv) saber se devem ser afastadas a convalidação por silêncio e a
negativa de prova pericial, com redistribuição dos ônus
sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.013 do Código de Processo Civil,
porque o tribunal de origem conheceu, de ofício, matéria disponível
fora dos limites da devolução recursal, incorrendo em violação aos
princípios da adstrição, do contraditório, da não surpresa e da
vedação à reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. O efeito devolutivo da apelação devolve ao
tribunal apenas a matéria impugnada, vedado o conhecimento, de
ofício, de questões disponíveis não devolvidas, sob pena de ofensa
aos princípios da adstrição, do contraditório, da não surpresa e da
vedação à reformatio in pejus. 2. A ampliação, de ofício, do tema
sobre a existência da relação jurídica impõe a restauração da
sentença de primeiro grau".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 429, II e
1.013; CDC, arts. 6º, VIII e 39, III e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.664.167/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 8/3/2021; STJ, REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, REsp n.
1.909.451/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/3/2021; STJ, REsp n. 2.150.706/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.