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REsp 202402121443 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150108
- Registro
- 202402121443
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DE CUSTAS INICIAIS E CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais em apelação cível, que afastou o cancelamento da
distribuição por recolhimento intempestivo de custas e determinou o
prosseguimento do feito.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória de cobrança de
contratos bancários de abertura de crédito rotativo, com aditivos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial
e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não
recolhimento tempestivo das custas após dupla intimação.
4. A Corte de origem reformou a sentença e determinou o
prosseguimento do feito, aplicando entendimento de que o pagamento
extemporâneo das custas, comprovado nos autos, afasta o cancelamento
da distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a razoável duração do
processo (art. 4º do CPC) impede a manutenção do feito sem
recolhimento tempestivo das custas iniciais; (ii) saber se a
cooperação processual (art. 6º do CPC) veda a convalidação de
recolhimento extemporâneo após dupla intimação; (iii) saber se
decorrido o prazo extingue-se o direito de praticar o ato processual
(art. 223 do CPC); (iv) saber se, não adotadas as providências para
citação em dez dias, há retroação da interrupção da prescrição
(art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC); (v) saber se, reconhecida a
prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito
(art. 487, II, do CPC); (vi) saber se estão prescritas as pretensões
referentes a juros e prestações acessórias em três anos (art. 206,
§ 3º, III, do CC); e (vii) saber se a pretensão principal prescreve
em cinco anos pela demora injustificada na citação (art. 206, § 5º,
I, do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o
cancelamento da distribuição quando o autor, devidamente intimado,
sendo desnecessário intimação pessoal, deixa transcorrer o prazo
legal sem o recolhimento (CPC, arts. 290, 330, IV, e 485, I), não se
aplicando ao caso o precedente repetitivo indicado no acórdão
recorrido.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à prescrição, por ausência
de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, a despeito da
oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. O pagamento intempestivo das custas iniciais
não impede o cancelamento da distribuição quando, intimado, o
representante judicial do demandante deixa transcorrer o prazo legal
sem providenciar o recolhimento, nos termos dos arts. 290, 330, IV,
e 485, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria
de prescrição não foi apreciada pelo Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 223, 240 §§ 1º e
2º, 290, 330 IV, 485, I, e 1.034 parágrafo único; CC, arts. 206, §
3º, III, e § 5º, I; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 211; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgados em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.