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REsp 202402177955 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2151011
Registro
202402177955
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA, PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que revogou liminar em ação de busca e apreensão de veículo e determinou a restituição do bem ao devedor por pagamento de parcelas vencidas e custas, com designação de audiência de conciliação. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que tratativas administrativas para purgação da mora concomitantes ao ajuizamento da ação violam a boa-fé e a lealdade, e registrou o pagamento das parcelas pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita ao manter a revogação da liminar com fundamento em tratativas administrativas, em violação dos arts. 141 e 492 do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a nulidade por julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto aos limites da devolução e à interpretação lógica e sistemática do pedido. 6. A incidência de óbices sumulares na alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando versa sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 2. A presença de óbices sumulares na alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 85, § 11; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.271.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.895.269/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.888.847/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.235/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.