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REsp 202402314190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153278
- Registro
- 202402314190
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
EM SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO FORO DA PRAÇA DE PAGAMENTO/PROTESTO SOBRE CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que reformou a decisão e fixou a competência do foro
onde os títulos foram levados a protesto, aplicando o art. 53, III,
d, do CPC c/c os arts. 13, § 3º, e 17, da Lei n. 5.474/1968.
2. A controvérsia versa sobre medida cautelar de sustação de
protesto, sucedida por ação declaratória de inexigibilidade de
dívida, envolvendo duplicatas apontadas na praça de pagamento e
domicílio do devedor.
3. A Corte de origem afirmou a competência do foro de Boituva, por
ser o local do cumprimento da obrigação e da lavratura do protesto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de eleição
de foro prevalece sobre a competência do local do cumprimento da
obrigação e do protesto, à luz do art. 63 do CPC; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à prevalência do foro de eleição
quando o protesto ocorre em localidade diversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A regra especial das duplicatas (Lei n. 5.474/1968, art. 17) e o
art. 53, III, d, do CPC definem como competente o foro do
cumprimento da obrigação e da praça de protesto, afastando a
prevalência da convenção de foro do art. 63 do CPC na espécie,
conforme entendimento desta Corte.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o
conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O foro competente para ações que discutem
exigibilidade e sustação de protesto de duplicatas é o do local do
cumprimento da obrigação, conforme o art. 53, III, d, do CPC e o
art. 17 da Lei n. 5.474/1968, conforme entendimento desta Corte. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência desta Corte, inviabilizando o conhecimento
do recurso especial pelas alíneas a e c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53 e 63; Lei n.
5.474/1968, arts. 13, § 3º, e 17; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no
AREsp n. 762.553/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgados em 22/9/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.859/SE,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.