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REsp 202402480586 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2156071
- Registro
- 202402480586
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, PRECLUSÃO, VIA ELEITA E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento, cujo julgamento foi provido com reforma da decisão
agravada.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de
sentença, por suposto excesso de execução decorrente de erro nos
critérios de cálculo de juros moratórios sobre honorários e inclusão
de taxa judiciária.
3. A Corte de origem reformou a decisão, reconheceu erro material
nos cálculos, fixou que os juros moratórios dos honorários incidem a
partir do trânsito em julgado, afastou a taxa judiciária por
pagamento voluntário, determinou restituição do valor depositado a
maior e arbitrou honorários por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 507 do CPC ao
afastar a preclusão quanto ao excesso de execução por critérios de
cálculo; (iii) saber se houve violação do art. 525, caput, § 1, V,
do CPC, por inadequação da via da exceção de pré-executividade para
discutir excesso de execução; e (iv) saber se houve comprovação do
dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e
art. 255, § 1, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as
questões relevantes, inexistindo vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC.
6. A correção de erro material nos cálculos e a fixação dos juros
moratórios dos honorários a partir do trânsito em julgado alinham-se
à jurisprudência do STJ; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 83 do
STJ, o que afasta a alegação de preclusão e a inadequação da via
eleita.
7. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre correção
de erro material nos cálculos e incidência dos juros moratórios dos
honorários a partir do trânsito em julgado. 2. Afasta-se a negativa
de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou de
forma suficiente as questões relevantes. 3. O dissídio
jurisprudencial não foi comprovado ante a ausência de cotejo
analítico."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 507, 525, § 1º, V, 85, § 16, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AREsp
n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
AREsp n. 2.457.151/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 771.029/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
27/10/2009.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.