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REsp 202402622924 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2158007
Registro
202402622924
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA PRESCRIÇÃO À LUZ DO ART. 382 § 4º DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno no agravo de instrumento, que não conheceu do agravo por aplicação literal do art. 382 § 4º do CPC, mantendo decisão que deferiu exibição de documentos e rejeitou a prescrição. 2. A controvérsia diz respeito ao cabimento de recurso, em produção antecipada de provas, contra decisão que rejeita prescrição, quando o Tribunal de origem aplicou o art. 382 § 4º do CPC para não conhecer do agravo. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por entender incabível recurso no procedimento do art. 382 do CPC, registrando ausência de preclusão sobre prescrição e possibilidade de arguição em ação de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso, à luz do art. 382 § 4º do CPC, contra decisão proferida em produção antecipada de provas que rejeita prescrição; (ii) saber se deve ser aplicada a tese do Tema n. 411 do STJ quanto à exibição de extratos apenas enquanto não prescrita a ação sobre eles, com observância obrigatória dos precedentes e fixação do prazo do art. 205 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interpretação do art. 382 § 4º do CPC não é literal, pois admite-se a recorribilidade para discutir o direito material à prova e os requisitos de cabimento da ação probatória autônoma, em atenção ao contraditório e à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise das demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. O art. 382 § 4º do CPC não comporta interpretação literal e admite recurso para discutir o direito material à prova e os requisitos de cabimento da ação probatória autônoma, devendo o Tribunal de origem julgar o agravo de instrumento sob a orientação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, ficando prejudicada a análise das demais questões". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382 § 4º, 1.015, 489 § 1º V e VI, 1.022 II, 927 III e 928; CC, art. 205; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 2.189.123/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.282.498/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023; STJ, AREsp n. 2.668.625/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.182.696/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.256/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.