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REsp 202403384932 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168947
- Registro
- 202403384932
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EM COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que desproveu agravo de instrumento nos autos de
cumprimento de sentença e manteve a rejeição da exceção de
pré-executividade.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em cumprimento de
sentença de contribuições condominiais, discutindo coisa julgada,
inclusão de parcelas vencidas após o trânsito em julgado e excesso
de execução em exceção de pré-executividade.
3. A Corte de origem manteve a possibilidade de inclusão, no
cumprimento de sentença, das contribuições vencidas até a satisfação
da obrigação, com base no art. 323 do CPC e na Súmula n. 13 do
TJSP; afastou excesso de execução; e reconheceu honorários na fase
de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 503 do CPC ao permitir a execução de parcelas
condominiais vencidas após o trânsito em julgado; (ii) saber se
houve violação do art. 507 do CPC ao se afastar a preclusão e
autorizar a inclusão de parcelas posteriores ao trânsito em julgado
no cumprimento de sentença; e (iii) saber se ocorreu violação do
art. 525, § 1º, V, do CPC ao se impedir a análise de excesso de
execução por erro de cálculo em exceção de pré-executividade e não
remeter a questão ao primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de excesso de
execução em exceção de pré-executividade, por demandar reexame de
planilhas e de matéria fático-probatória, própria da impugnação ao
cumprimento de sentença.
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 503 e 507 do CPC em decorrência da
autorização da inclusão, no cumprimento de sentença, das parcelas
posteriores ao trânsito em julgado, quando o título fixou termo
final, não se aplicando o art. 323 do CPC para ampliar o marco
temporal definido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta, em recurso
especial, o exame de excesso de execução suscitado em exceção de
pré-executividade, quando a análise demanda reexame de provas. 2. A
inclusão, no cumprimento de sentença, de parcelas condominiais
posteriores ao trânsito em julgado, quando o título fixou termo
final diverso, viola os arts. 503 e 507 do CPC; o art. 323 do CPC
não autoriza ampliar o título na fase executiva".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 503, 507, 523, 525,
§ 1º, V, 784, X, e 785.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 517; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.358.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n.
2025425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 7/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.