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REsp 202403848320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175736
- Registro
- 202403848320
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso em ação de obrigação de fazer, decidido
pela reforma da sentença para determinar a cobertura de tratamentos
prescritos.
2. A controvérsia diz respeito ao custeio, pelo plano de saúde, de
tratamento multidisciplinar dentro do protocolo Pediasuit, com
fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e equoterapia,
conforme indicação médica.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou
a liminar e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas e
honorários.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para impor o
fornecimento dos tratamentos indicados, reputando abusiva a negativa
fundada na ausência de previsão no rol da ANS e registrando a
obrigatoriedade de cobertura de métodos e técnicas conforme a
Resolução n. 539/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se é obrigatória a cobertura de terapias não constantes do rol
da ANS à luz dos arts. 1º, § 1º, e 10, §§ 1º, 4º e 13, da Lei n.
9.656/1998; (iii) saber se incide a exclusão do art. 10, VII, da Lei
n. 9.656/1998 quanto à órtese do método Pediasuit; (iv) saber se o
acórdão desconsiderou a competência da ANS prevista no art. 4º, III,
da Lei n. 9.961/2000; (v) saber se houve afastamento indevido da
força obrigatória do contrato e da boa-fé objetiva, nos termos dos
arts. 421 e 422 do CC; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
recorrido examinou de modo claro e objetivo os pontos relevantes ao
deslinde da controvérsia, afastando vício de omissão, contradição ou
obscuridade quanto à cobertura dos tratamentos prescritos.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque as
alegadas violações dos arts. 1º, § 1º, e 10, §§ 12 e 13, da Lei n.
9.656/1998; 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; e 421 e 422 do CC não
foram objeto de debate específico no acórdão recorrido nem supridas
em embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento.
8. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ porque o acórdão recorrido
assentou fundamento constitucional suficiente (arts. 196 e 198 da
CF) para impor a cobertura, não havendo interposição de recurso
extraordinário contra tal fundamento, o que obsta o conhecimento do
recurso especial.
9. Não se conhece da tese que demanda interpretação de atos
normativos secundários da ANS (Resoluções) cabendo ao STJ a
interpretação da lei federal.
10. A imposição de óbices sumulares na análise da alínea a prejudica
a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ quando as teses recursais carecem de prequestionamento
explícito, relativamente aos dispositivos legais invocados. 2.
Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se sustenta
em fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso
extraordinário, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Não
se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o
tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes com fundamentação
clara e coerente. 4. É inviável, em recurso especial, a discussão
centrada na interpretação de atos normativos secundários da ANS, por
não se enquadrar na competência desta Corte".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 196 e 198; CPC, arts.
1.022 e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º, 10, VII, §§
1º, 4º, 12 e 13; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CC, arts. 421 e
422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 126 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.