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REsp 202404137490 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2180524
Registro
202404137490
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE PASSIVA E SUB-ROGAÇÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMG que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva em relação à parte que permaneceu no imóvel, e confirmou o despejo e a cobrança de aluguéis contra o locatário original. 2. A controvérsia envolve ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à ocupante, decretou a extinção do contrato, determinou a desocupação do imóvel e condenou o locatário ao pagamento dos aluguéis, custas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, sem majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou vigência ao art. 12 da Lei n. 8.245/1991 ao afastar a legitimidade passiva do cônjuge que permaneceu no imóvel após a dissolução conjugal; (ii) saber se houve ofensa ao art. 3º do CPC ao se excluir a ocupante da lide sem apreciar seus fundamentos de defesa, embora suporte os efeitos do despejo; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à sub-rogação legal do cônjuge remanescente na locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.245/1991, pois a sub-rogação legal é automática e confere ao cônjuge remanescente a condição de locatário e a legitimidade para integrar o polo passivo e defender-se, sendo incorreto afastá-lo por ausência de assinatura no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Reconhece-se a violação do art. 12 da Lei n. 8.245/1991, pois a sub-rogação legal do cônjuge que permanece no imóvel legitima sua participação no polo passivo da ação de despejo. 2. Prejudicam-se as demais alegações, com determinação de retorno dos autos para julgamento do mérito da apelação". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 12, caput; CPC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 660.076/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2006.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.