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AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202304110469 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2537737
Registro
202304110469
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. APOSIÇÃO TARDIA. SÚMULA 7/STJ. CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS DOCUMENTOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ACESSO AOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DOS DOCUMENTOS NOVOS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A par da efetiva aposição das assinaturas de duas testemunhas no título executivo, constata-se que a existência do contrato celebrado entre as partes foi comprovada por outros meios de prova, circunstância que mitigaria o rigor exigido pelo art. 784, III, do CPC. Precedentes. 3. Não há de se falar em prejuízo pela não abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos, se a parte teve acesso aos autos. Outrossim, não há de se falar em nulidade, se esses documentos foram irrelevantes para o julgamento da causa. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.