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AgInt no AREsp 202400847982 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2616462
- Registro
- 202400847982
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. CRAM DOWN. CREDOR. VOTO. ABUSO DE
DIREITO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou
negativa de prestação jurisdicional.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firmada no
sentido de ser possível a concessão da recuperação judicial pelo
magistrado, ainda que não alcançado o quórum do artigo 58 da Lei nº
11.101/2005, a fim de evitar o abuso do direito de voto por alguns
credores e para garantir a preservação da empresa" (AgInt no AREsp
n. 1.632.988/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica
desta Corte. Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.