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AgInt no AREsp 202400429726 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2566584
- Registro
- 202400429726
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FACTORING. EMISSÃO DE DUPLICATAS
SEM LASTRO MERCANTIL. CONFIRMAÇÃO DE HIGIDEZ POR EMPREGADO DA
EMPRESA SACADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DA
APARÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos
praticados por seus empregados no exercício das funções ou em razão
delas, independentemente de culpa da própria pessoa jurídica
(artigos 932, III, e 933 do Código Civil).
2. Comprovada, pelas instâncias ordinárias, a atuação culposa de
empregado da empresa agravante, que, no exercício de suas funções,
confirmou a higidez de duplicatas sem lastro mercantil, impõe-se a
responsabilização da empregadora pelos danos decorrentes,
aplicando-se, inclusive, a teoria da aparência, diante da legítima
expectativa criada no meio negocial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.