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AgInt no AREsp 202100052785 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1819435
Registro
202100052785
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. INCLUSÃO INDEVIDA NO QUADRO GERAL DE CREDORES. NÃO IMPUGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETOMADA DO BEM. POSSIBILIDADE. 1. Sendo incontroversa a propriedade fiduciária do bem, a inclusão equivocada de crédito extraconcursal na lista de credores concursais, como ocorreu no caso, não altera a natureza desse crédito. Seu titular tampouco está obrigado a adotar medida alguma no processo de recuperação judicial, uma vez que, por força de lei, os efeitos desse procedimento não o atingem. Precedentes. 2. O fato de o crédito de credor fiduciário ter constado da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial não pode obstar o exercício do seu direito de retomar o bem de sua propriedade, após o término do stay period. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.