← Jurioteca
AgInt no AREsp 202100052785 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1819435
- Registro
- 202100052785
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. INCLUSÃO INDEVIDA NO QUADRO
GERAL DE CREDORES. NÃO IMPUGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXERCÍCIO DO
DIREITO DE RETOMADA DO BEM. POSSIBILIDADE.
1. Sendo incontroversa a propriedade fiduciária do bem, a inclusão
equivocada de crédito extraconcursal na lista de credores
concursais, como ocorreu no caso, não altera a natureza desse
crédito. Seu titular tampouco está obrigado a adotar medida alguma
no processo de recuperação judicial, uma vez que, por força de lei,
os efeitos desse procedimento não o atingem. Precedentes.
2. O fato de o crédito de credor fiduciário ter constado da relação
de credores apresentada pela Administradora Judicial não pode obstar
o exercício do seu direito de retomar o bem de sua propriedade,
após o término do stay period.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.