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AgInt nos EDcl no REsp 202002458484 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1896554
- Registro
- 202002458484
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de
declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da demanda
ou para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no
acórdão embargado.
2. Não cabem honorários advocatícios em sede de apelação quando a
sentença não é reformada e a parte não havia sido condenada ao
pagamento da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.