← Jurioteca

AgInt nos EDcl nos EREsp 202103190173 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1966419
Registro
202103190173
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:21/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do disposto no art. 1.043, III, do CPC/15 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão que examine o mérito de recurso apenas é admitida se o acórdão embargado, apesar do não conhecimento, houver apreciado a controvérsia de mérito" (AgInt nos EREsp 1.516.729/AL, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 03/05/2017), circunstância que não ocorreu na situação dos autos. 2. Hipótese em que o acórdão embargado esbarrou o óbice da Súmula 7 do STJ, não tendo examinado o mérito do apelo nobre. 3. Mostra-se inviável o manejo dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar a aplicação do óbice antes mencionado realizado no acórdão embargado com o juízo de conhecimento realizado no acórdão paradigma, visto que o mérito do recurso não foi examinado. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.