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AREsp 202404840898 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2822786
Registro
202404840898
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDAÇÃO DE CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que a parte agravante busca a condenação da parte demandada à indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos. 2. O Tribunal estadual, ao julgar a causa, entendeu que a invalidação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, o dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de um plus, como a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a invalidação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por si só, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de danos adicionais. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, considerando a necessidade de demonstração de similitude fática entre os casos confrontados. III. Razões de decidir 6. O Tribunal estadual concluiu que a invalidação do contrato não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de danos adicionais, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A revisão do entendimento sobre a configuração do dano moral demandaria nova investigação de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento do especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.