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AREsp 202404306290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2807126
- Registro
- 202404306290
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO
DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a questão não se
enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e que a urgência
necessária para a aplicação da taxatividade mitigada não foi
demonstrada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de
instrumento pode ser interposto contra decisão que reconsiderou
sentença extintiva sem resolução do mérito, à luz da tese de
taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de
prequestionamento para a admissibilidade do recurso especial,
conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
III. Razões de decidir
4. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo
agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação, o que não foi demonstrado no caso.
5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.