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AREsp 202404306290 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2807126
Registro
202404306290
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a questão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e que a urgência necessária para a aplicação da taxatividade mitigada não foi demonstrada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento pode ser interposto contra decisão que reconsiderou sentença extintiva sem resolução do mérito, à luz da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de prequestionamento para a admissibilidade do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. III. Razões de decidir 4. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não foi demonstrado no caso. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.