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AgRg no RHC 202500525747 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211675
- Registro
- 202500525747
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RATIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES LEVANTADAS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL IRREGULARIDADE DEVE SER
SOPESADA COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A fase processual em que o juiz analisa os termos da resposta à
acusação, prevista no art. 396-A, c/c o art. 397, ambos do CPP, pode
se limitar a ratificar os fundamentos da decisão que recebe a
denúncia, proferida nos moldes do art. 396 do CPP, desde que esta
tenha sido devidamente fundamentada e a resposta à acusação não
traga nenhum outro elemento que demande nova análise das hipóteses
legais para o prosseguimento da ação penal.
2. Na hipótese vertente, não obstante ser concisa a decisão que
manteve o recebimento da denúncia, pareceu-me desarrazoado declarar
a nulidade da manifestação inicial, porquanto efetivamente cumpridos
os objetivos do aludido preceito de regência.
3. A alegação contida na resposta à acusação, relativa à eventual
quebra na cadeia de custódia, deve ser analisada tão somente após a
conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença,
realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos.
4. Haja vista o atual momento processual da ação penal, o
entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em conformidade
com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema,
porquanto se mostra "mais adequada a posição que sustenta que as
irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas
pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a
fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021,
DJe de 1º/2/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.