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AgRg no HC 202500244186 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
977684
Registro
202500244186
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO FORÇADO. AUSENTE FUNDADA RAZÃO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a consequente ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente. 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas na forma privilegiada, com pena substituída por restritivas de direito. A impetração alegou nulidade das provas por violação de domicílio. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial e baseada em suspeita de uso de entorpecentes, é válida para justificar a busca e apreensão de drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática destacou que a simples suspeita de uso de maconha não autoriza a violação de domicílio para investigação de tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do STF e do STJ exige fundadas razões para ingresso forçado em domicílio, as quais não podem ser baseadas apenas em suspeitas ou denúncias anônimas. 6. A ausência de consentimento do morador e a falta de mandado judicial tornam a busca domiciliar irregular, resultando na nulidade das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. A simples suspeita de uso de entorpecentes não autoriza a violação de domicílio para investigação de tráfico de drogas. 3. A ausência de consentimento do morador e de mandado judicial torna a busca domiciliar irregular e as provas obtidas ilícitas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, §1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, AgRg no AREsp 2.196.166/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.