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AgRg no REsp 202404131667 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2182711
- Registro
- 202404131667
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA PESSOAL. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a nulidade das provas obtidas em busca pessoal
realizada sem fundada suspeita.
2. A decisão impugnada reconheceu a nulidade da abordagem policial e
das provas subsequentes com base na ausência de elementos objetivos
que justificassem a busca pessoal, fundamentada apenas em denúncia
anônima.
3. A parte agravante argumenta que a busca pessoal foi legal,
sustentando que houve denúncia de moradores, uso de tornozeleira
eletrônica e prisão anterior do indivíduo no mesmo local.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem
investigação prévia ou fundada suspeita, baseada apenas em denúncia
anônima, é válida para justificar a apreensão de drogas e a
condenação do agravado.
III. Razões de decidir
5. A decisão de origem está amparada na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que não admite buscas baseadas apenas em
denúncias anônimas sem investigação prévia.
6. A nulidade das provas foi corretamente reconhecida, pois a
abordagem policial não foi precedida de elementos objetivos que
configurassem fundada suspeita.
7. A revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada
apenas em denúncia anônima, é nula. 2. A nulidade das provas
obtidas em decorrência de busca pessoal ilegal deve ser reconhecida,
impedindo a condenação com base nessas provas. Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.612.765/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 10/09/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.