← Jurioteca

AgRg no REsp 202404131667 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2182711
Registro
202404131667
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a nulidade das provas obtidas em busca pessoal realizada sem fundada suspeita. 2. A decisão impugnada reconheceu a nulidade da abordagem policial e das provas subsequentes com base na ausência de elementos objetivos que justificassem a busca pessoal, fundamentada apenas em denúncia anônima. 3. A parte agravante argumenta que a busca pessoal foi legal, sustentando que houve denúncia de moradores, uso de tornozeleira eletrônica e prisão anterior do indivíduo no mesmo local. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem investigação prévia ou fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, é válida para justificar a apreensão de drogas e a condenação do agravado. III. Razões de decidir 5. A decisão de origem está amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite buscas baseadas apenas em denúncias anônimas sem investigação prévia. 6. A nulidade das provas foi corretamente reconhecida, pois a abordagem policial não foi precedida de elementos objetivos que configurassem fundada suspeita. 7. A revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, é nula. 2. A nulidade das provas obtidas em decorrência de busca pessoal ilegal deve ser reconhecida, impedindo a condenação com base nessas provas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.765/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.