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REsp 202403657149 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2172879
Registro
202403657149
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. 2. Fato relevante. O recorrente foi absolvido em primeira instância com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas, considerando que os entorpecentes encontrados poderiam ter sido colocados por outras pessoas e que não havia elementos suficientes para comprovar a mercancia ilícita. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau absolveu o recorrente, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, condenando-o com base nos depoimentos dos guardas civis que realizaram a prisão em flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas, baseadas principalmente nos depoimentos dos guardas civis, são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, considerando a possibilidade de que os entorpecentes poderiam ter sido colocados por outras pessoas. III. Razões de decidir 5. A fragilidade das provas apresentadas, especialmente a ausência de elementos concretos que comprovem a mercancia ilícita, justifica a absolvição do recorrente, conforme entendimento da sentença de primeiro grau. 6. A possibilidade de que os entorpecentes encontrados no corrimão tenham sido colocados por outras pessoas não foi afastada, o que compromete a certeza necessária para a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de absolvição do recorrente. Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas concretas sobre a mercancia ilícita justifica a absolvição por tráfico de drogas. 2. A possibilidade de que os entorpecentes tenham sido colocados por terceiros compromete a certeza necessária para a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.