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REsp 202403657149 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172879
- Registro
- 202403657149
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença
absolutória e condenou o recorrente por tráfico de drogas, nos
termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a 6 anos, 9 meses e
20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
2. Fato relevante. O recorrente foi absolvido em primeira instância
com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por
insuficiência de provas, considerando que os entorpecentes
encontrados poderiam ter sido colocados por outras pessoas e que não
havia elementos suficientes para comprovar a mercancia ilícita.
3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau absolveu o
recorrente, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão,
condenando-o com base nos depoimentos dos guardas civis que
realizaram a prisão em flagrante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se as provas apresentadas, baseadas principalmente nos depoimentos
dos guardas civis, são suficientes para sustentar a condenação por
tráfico de drogas, considerando a possibilidade de que os
entorpecentes poderiam ter sido colocados por outras pessoas.
III. Razões de decidir
5. A fragilidade das provas apresentadas,
especialmente a ausência de elementos concretos que comprovem a
mercancia ilícita, justifica a absolvição do recorrente, conforme
entendimento da sentença de primeiro grau.
6. A possibilidade de que os entorpecentes encontrados no corrimão
tenham sido colocados por outras pessoas não foi afastada, o que
compromete a certeza necessária para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para restabelecer
a sentença de absolvição do recorrente.
Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas concretas sobre a
mercancia ilícita justifica a absolvição por tráfico de drogas. 2.
A possibilidade de que os entorpecentes tenham sido colocados por
terceiros compromete a certeza necessária para a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº
11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.