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EDcl no REsp 201201784950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1340335
- Registro
- 201201784950
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SANEAMENTO, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do
CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não há erro material a ensejar a nulidade do julgamento por falta
de intimação da embargante. As decisões anteriores ao julgamento do
acórdão ora embargado foram canceladas pelo Colegiado. O recurso
especial foi pautado originariamente e provido, com a intimação
prévia da União, razão por que não se antevê prejuízo. A propósito,
confira-se: EDcl no HC n. 452.975/DF, rel. Ministro Humberto
Martins, Primeira Seção, DJe de 10/2/2023.
4. O embargante suscitou que o recurso especial não deveria ser
admitido, pois encontraria óbices nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.
Todavia, compreende-se que o acórdão da Corte de origem não
continha fundamento que, por si só, pudesse mantê-lo, e para o exame
do mérito do apelo especial não se fez necessário nova apreciação
de provas, mas, sim, a análise de que o artigo 11, § 1º, da Lei n.
9.985/2000 respalda o reconhecimento da desapropriação indireta no
caso dos autos. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos,
sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.