← Jurioteca

EDcl no REsp 201201784950 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1340335
Registro
201201784950
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SANEAMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há erro material a ensejar a nulidade do julgamento por falta de intimação da embargante. As decisões anteriores ao julgamento do acórdão ora embargado foram canceladas pelo Colegiado. O recurso especial foi pautado originariamente e provido, com a intimação prévia da União, razão por que não se antevê prejuízo. A propósito, confira-se: EDcl no HC n. 452.975/DF, rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 10/2/2023. 4. O embargante suscitou que o recurso especial não deveria ser admitido, pois encontraria óbices nas Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. Todavia, compreende-se que o acórdão da Corte de origem não continha fundamento que, por si só, pudesse mantê-lo, e para o exame do mérito do apelo especial não se fez necessário nova apreciação de provas, mas, sim, a análise de que o artigo 11, § 1º, da Lei n. 9.985/2000 respalda o reconhecimento da desapropriação indireta no caso dos autos. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.