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AgInt no AREsp 202400222233 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2556220
- Registro
- 202400222233
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e
morais, na qual se discute a instalação de linha de transmissão de
energia elétrica em propriedade rural. Na sentença, julgaram-se
parcialmente procedentes os pedidos para homologar o valor apontado
no laudo pericial e condenar a parte requerida ao pagamento de
indenização por servidão administrativa, bem como por dano material.
No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal
de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial.
II - Em relação à alegada violação do art. 477, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria.
III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial, incidindo na hipótese o
óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.