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AgInt no AREsp 202401996819 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2657579
- Registro
- 202401996819
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO EM
DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489,
§1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando indenização
por danos morais, materiais e pensionamento vitalício em decorrência
de acidente de trânsito. Na sentença os pedidos foram julgados
parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para i) majorar o valor da indenização por danos morais e
alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento
danoso; ii) alterar a base de cálculo da pensão por morte (1
salários mínimo) e, iii) afastar a incidência de juros de mora a
partir do decreto de liquidação extrajudicial - 4/10/2016 -,
voltando a fluir caso o ativo seja suficiente para o pagamento do
principal, bem como para afastar condenação em pagamento de
honorários sucumbenciais.
II - No que trata da negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV e
VI, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a agravante a esse respeito,
tendo a Corte estadual decidido a matéria de forma fundamentada,
analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução
da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua
pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por
outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado
motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições
poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só
estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda,
fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub
judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt
no AREsp 1.046.644/MS, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; AgInt no REsp
1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017.
III - A respeito da apontada afronta ao art. 393 do Código Civil, é
forçoso esclarecer que, no caso dos autos, reconhecer caso fortuito
ou força maior no acidente que vitimou o cônjuge/genitor dos
recorridos, exigiria proceder ao reexame de matéria fática, medida
inviável em recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.531.225/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
15/8/2024; AgInt no REsp n. 1.921.711/RJ, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
17/11/2022.
IV - Em relação à apontada violação do art. 944 do Código Civil, bem
como do art. 8º do CPC/2015, suscitada pela agravante, a Corte
Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, com base nos
elementos fáticos dos autos, entendeu pela razoabilidade de
proporcionalidade do montante indenizatório de R$ 160.000,00 (cento
e sessenta mil reais), porquanto "condizente com a intensidade do
abalo moral experimentado pelos recorridos com o falecimento
prematuro de seu cônjuge/genitor". Nesse passo, para se deduzir de
modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela irrazoabilidade e
desproporcionalidade do montante fixado a título de dano moral, na
forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do
mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível
pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da
Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.657.315/MS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.753.867/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe
de 25/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.423.241/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.
V - Relativamente ao dissídio jurisprudencial suscitado pela
agravante, o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ também
impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.