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AgInt no AREsp 202404754110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2822487
- Registro
- 202404754110
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTOS
INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação cominatória objetivando a suspensão
dos descontos relacionados a servidores com auxílio-doença. Na
sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, interrompendo
o desconto do benefício. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada no sentido da fixação dos honorários no
percentual de 10%. Nesta Corte, o recurso especial não foi
conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 954,00 (novecentos e
cinquenta e quatro reais).
II - Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese
recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte
a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
III - Nesse sentido: "[...] o Distrito Federal alega violação do
art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento
da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada
pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no
sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente
ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério
Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n.
1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
26.5.2020.)
IV - Incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da
premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos
elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a
incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível
em recurso especial.
V - Além disso, verifica-se que a tese recursal que serve de base
para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo
sob o viés pretendido pela parte recorrente.
VI - Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da
tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do
referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os
arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do
Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
VII - Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido,
acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem
discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a
demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no
AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
de 25.3.2021.)
VIII - Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de
ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem
por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a do
permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo
enunciado da Súmula n. 7/STJ.
IX - Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência
de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito
indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.
X - Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os
paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp
1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
22.5.2019.)
XI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.