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AgInt no AREsp 202500710158 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2871201
Registro
202500710158
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Equatorial Energia, objetivando a declaração de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais e restituição de valor pago pela autora. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar o inexistência de débito, exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - O Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: " (...) Nas ações declaratórias de inexistência de débito, como no caso em comento, o ônus da prova compete à ré, em razão da impossibilidade da autora produzir prova negativa da obrigação. Determinada a inversão do ônus da prova, conforme se vê da decisão inserida na movimentação nº 05, a requerida não juntou qualquer contrato, documento assinado pela autora ou mesmo formulário simples de contratação de seus serviços que pudessem embasar a cobrança dos valores. Tampouco juntou as faturas com demonstrativo dos valores cobrados. Assim, uma vez que a ora Apelante não demonstrou a inadimplência, deve ser mantida a declaração de inexistência de débito. (fls. 212-213, grifos meus)." IV - Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024, AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025 (...)" V - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.