← Jurioteca
AgInt no AREsp 202500710158 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2871201
- Registro
- 202500710158
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE
INDÉBITOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Equatorial Energia,
objetivando a declaração de inexistência de débito, c/c indenização
por danos morais e restituição de valor pago pela autora.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para declarar o inexistência de débito, exclusão do nome da autora
dos cadastros de proteção ao crédito e restituição em dobro dos
valores pagos indevidamente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
III - O Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: " (...)
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, como no caso em
comento, o ônus da prova compete à ré, em razão da impossibilidade
da autora produzir prova negativa da obrigação. Determinada a
inversão do ônus da prova, conforme se vê da decisão inserida na
movimentação nº 05, a requerida não juntou qualquer contrato,
documento assinado pela autora ou mesmo formulário simples de
contratação de seus serviços que pudessem embasar a cobrança dos
valores. Tampouco juntou as faturas com demonstrativo dos valores
cobrados. Assim, uma vez que a ora Apelante não demonstrou a
inadimplência, deve ser mantida a declaração de inexistência de
débito. (fls. 212-213, grifos meus)."
IV - Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame
da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não
dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a
incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível
em recurso especial. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n.
2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 16/10/2024, AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de
20/3/2025 (...)"
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.