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EDcl no AgInt no REsp 202304061190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2108755
- Registro
- 202304061190
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NO EXAME DA OFENSA AO
ARTIGO 1.022 DO CPC APONTADA NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEIXOU DE
APRECIAR QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE E RELEVANTE PARA O DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de
manifestação expressa, no acórdão que julgou os embargos de
declaração na origem, sobre questão que tenha sido oportunamente
suscitada pela parte e seja relevante para o deslinde da
controvérsia.
2. À vista da ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, impõe-se o
retorno dos autos para que o órgão competente realize novo
julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da
matéria relativa ao alegado direito à compensação administrativa.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para,
acolhendo a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 apontada no
recurso especial, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo
para novo julgamento dos embargos de declaração lá opostos.
Prejudicada a questão remanescente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.