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EDcl no AgInt no REsp 202304061190 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2108755
Registro
202304061190
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NO EXAME DA OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC APONTADA NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEIXOU DE APRECIAR QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE E RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação expressa, no acórdão que julgou os embargos de declaração na origem, sobre questão que tenha sido oportunamente suscitada pela parte e seja relevante para o deslinde da controvérsia. 2. À vista da ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da matéria relativa ao alegado direito à compensação administrativa. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para, acolhendo a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 apontada no recurso especial, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento dos embargos de declaração lá opostos. Prejudicada a questão remanescente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.